EMBARGOS – Documento:7002808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Repasse Motors Brasil Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática terminativa prolatada por esta relatora na apelação cível n. 5004577-88.2019.8.24.0045 (evento 38, RELVOTO1), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais. A embargante, em suas razões (evento 46, EMBDECL1), aduziu, em resumo, que incorreu em omissão quanto a mojoração de honorários recursais, vez que "a fixação de apenas 1% de acréscimo revela-se insuficiente e destoante dos parâmetros legais e jurisprudenciais firmados pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021).
(TJSC; Processo nº 5004577-88.2019.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7002808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Repasse Motors Brasil Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática terminativa prolatada por esta relatora na apelação cível n. 5004577-88.2019.8.24.0045 (evento 38, RELVOTO1), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais.
A embargante, em suas razões (evento 46, EMBDECL1), aduziu, em resumo, que incorreu em omissão quanto a mojoração de honorários recursais, vez que "a fixação de apenas 1% de acréscimo revela-se insuficiente e destoante dos parâmetros legais e jurisprudenciais firmados pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021).
Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 1% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002808v8 e do código CRC 0d5ba1d4.
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Documento:7002809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. IRRESIGNAÇÃO Do recorrido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de omissão no acórdão embargado quanto estipulação de honorários recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito.
5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).
6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 1% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DAR-LHES PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA À EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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